Tribunais nacionais e outros organismos não judiciais

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Instituições nacionais de direitos humanos

Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos

Endereço:

16-22 Green Street,
Rotunda,
Dublim 7
D07 CR20

Número de telefone: +353 (0) 1 8589601 — horário de funcionamento: de segunda a sexta-feira, das 9 às 13 horas e das 14 às 17 horas.
Fax: + 353 (0) 1 8589609

correio eletrónico: info@ihrec.ie

Em 2013, a Comissão Irlandesa dos Direitos Humanos e a Autoridade para a Igualdade fundiram-se para se tornarem A Comissão Irlandesa para a Igualdade e os Direitos Humanos (The Irish Human Rights and Equality Commission - IHREC), que constitui um organismo público independente. O seu objetivo é proteger e promover os direitos humanos e a igualdade, bem como fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda.

As funções da Comissão são as seguintes:

  • Proteger e promover os direitos humanos e a igualdade;
  • Fomentar o desenvolvimento de uma cultura de respeito pelos direitos humanos, igualdade e compreensão intercultural na Irlanda;
  • Promover a compreensão e o conhecimento da importância dos direitos humanos e da igualdade no Estado;
  • Promover as boas práticas nas relações interculturais, promover a tolerância e a aceitação da diversidade no Estado, bem como o respeito e a dignidade de cada pessoa; e
  • Procurar eliminar os abusos dos direitos humanos, a discriminação e comportamentos ilícitos.

A Comissão pode, ainda, analisar a adequação e eficácia da lei e da prática no Estado, relativamente à proteção dos direitos humanos e da igualdade. Pode exercer estas competências por iniciativa própria ou a pedido de um ministro do governo para examinar eventuais propostas legislativas e apresentar a sua opinião relativamente às implicações para os direitos humanos e a igualdade. A Comissão pode, além disso, apresentar recomendações ao governo sobre medidas que considere que devem ser tomadas (tanto por sua iniciativa como a pedido do governo) para reforçar, proteger e salvaguardar os direitos humanos e a igualdade na Irlanda.

Relativamente a questões jurídicas, a função da Comissão consiste em envidar esforços no sentido da eliminação dos abusos em matéria de direitos humanos, discriminação e comportamentos proibidos. A IHREC pode igualmente solicitar a possibilidade de comparecer no Tribunal Superior ou no Supremo Tribunal, conforme os casos, a título de «amicus curiae» em processos tramitados nesses tribunais que digam respeito ou possam ter repercussões em matéria de direitos humanos ou do direito à igualdade de qualquer pessoa, e de comparecer como «amicus curiae» na condição de a referida possibilidade lhe ser concedida (sendo essa possibilidade do foro de cada tribunal que a pode conceder de forma totalmente discricionária.)

Em conformidade com a secção 40, a IHREC tem, também, competência para disponibilizar apoio prático, incluindo assistência jurídica, às pessoas que pretendam fazer valer os seus direitos. Nos termos das secções 41 ou 19 da Lei de 2003, a IHREC tem competência para instaurar processos, se necessário. A IHREC tem competência para conduzir inquéritos nos termos da secção 35 e em conformidade com a mesma. A Comissão tem, ainda, competência para decidir preparar e publicar relatórios do modo que entender, incluindo relatórios sobre qualquer pesquisa realizada, patrocinada ou solicitada pela Comissão ou na qual esta tenha participado.

A IHREC tem como objetivo possibilitar a mudança e pode patrocinar, fazer, solicitar ou disponibilizar assistência financeira ou de outra natureza para atividades de pesquisa e de formação. A IHREC pode propor ou ajudar a propor programas de educação e formação em matéria de direitos humanos e igualdade. Por iniciativa própria ou a pedido de um ministro, a IHREC pode levar a cabo, patrocinar ou solicitar, ou prestar assistência financeira ou outra assistência, programas de atividades e projetos para a promoção e integração dos migrantes e de outras minorias, para a promoção da igualdade (incluindo a igualdade de género) e para a promoção do respeito pela diversidade e pelas diferenças culturais. A IHREC pode levar a cabo apreciações em matéria de igualdade e preparar planos de ação, bem como requerer que terceiros realizem estas tarefas, se pertinente.

Provedor dos direitos da criança

Endereço:

Provedor de Justiça para a Infância
Millennium House
52-56 Great Strand Street
Dublim 1
Irlanda

Número de telefone: 01 865 6800

sítio Web: http://www.oco.ie/
Correio eletrónico: ococomplaint@oco.ie


Atribuições: A Provedoria dos Direitos da Criança (Ombudsman for Children’s Office – OCO) é um organismo público independente, criado em 2004 para promover e proteger os direitos e o bem-estar das crianças e dos jovens até aos 18 anos na Irlanda. Trata-se de uma instituição nacional de direitos humanos na aceção dos Princípios relativos ao Estatuto das Instituições Nacionais de Direitos Humanos das Nações Unidas (Princípios de Paris). No seu trabalho, a OCO pauta-se pelas obrigações internacionais da Irlanda no domínio dos direitos humanos, especialmente as estabelecidas na Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança.

O Provedor da Criança é independente no desempenho das suas funções, respondendo diretamente perante o Parlamento (Oireachtas).

As atribuições da Provedoria da Criança encontram-se estabelecidas na Lei do Provedor da Criança (Ombudsman for Children Act), de 2002. As suas principais atribuições são as seguintes:

  • Proporcionar um mecanismo isento, imparcial e independente para analisar as queixas apresentadas por crianças e jovens, ou por adultos em seu nome, sobre organismos, escolas ou hospitais públicos;
  • Aconselhar os ministros em matéria de legislação e de políticas relativas a crianças;
  • Incentivar os organismos públicos a melhorarem as suas práticas e procedimentos no interesse das crianças;
  • Chamar a atenção para questões que preocupam as próprias crianças e jovens;
  • Promover a sensibilização para questões relacionadas com os direitos e o bem-estar das crianças e divulgar o modo como estes direitos podem ser exercidos.

No que respeita às atribuições da Provedoria em matéria de tratamento de queixas, a Lei de 2002 estabelece quais os atos de má administração suscetíveis de fundamentar a apreciação de queixas e a realização de investigações. As investigações ou inquéritos preliminares podem ser instaurados na sequência de uma queixa recebida pela Provedoria ou por iniciativa do próprio Provedor da Criança.

Uma vez que os efeitos de um ato sobre uma criança têm de ser objeto de uma investigação conduzida pelo Provedor da Criança e que as próprias crianças podem apresentar queixas à Provedoria, a Lei estabelece disposições específicas que tomam em consideração a vulnerabilidade acrescida das crianças:

  • Obrigação de ter em conta os interesses superiores da criança;
  • Obrigação de ponderar devidamente os desejos da criança.

Procedimento: Uma vez apresentada uma queixa à Provedoria da Criança, é necessário determinar se esta é admissível e se a sua natureza impõe a aplicação do procedimento acelerado.

A OCO procura sempre a resolução da queixa a nível local numa fase tão precoce quanto possível, estando obrigada a conceder ao organismo público em causa a oportunidade de responder à queixa do particular em primeira instância.

Se a queixa for admissível, avançar-se-á para a fase de apreciação preliminar. Se, uma vez concluída esta fase, a OCO considerar que se justifica uma investigação, poderá investigar mais aprofundadamente a queixa.

Estão disponíveis mais informações sobre o procedimento de queixa da OCO em:https://www.oco.ie/complaints/

Resultado: Concluída a investigação, a Provedoria da Criança pode dirigir recomendações ao organismo, escola ou hospital público em causa, com base nas suas constatações. Estas recomendações podem respeitar à melhoria da situação da criança ou crianças em questão e/ou à introdução de alterações sistémicas mais vastas no interesse das crianças.

Embora as recomendações não sejam juridicamente vinculativas, a lei concede à OCO a faculdade de apresentar um relatório especial ao Parlamento (Oireachtas) no caso de um organismo público não aceitar as suas recomendações.

Provedor de Justiça

Endereço:

Gabinete do Provedor de Justiça,
6 Earlsfort Terrace,
Dublim 2

sítio Web: https://www.ombudsman.ie/
Correio eletrónico: communications@ombudsman.ie

número de telefone: +353 (0) 1 639 5600

Tipo de pedidos apreciados

É possível apresentar ao Provedor de Justiça queixas sobre:

  • os serviços públicos;
  • as autoridades locais;
  • o Serviço Nacional de Saúde (Health Service Executive – HSE);
  • as instituições que prestam serviços de saúde e serviços sociais em nome do HSE, como as organizações voluntárias e as instituições de caridade;
  • os correios (An Post);
  • todos os organismos públicos abrangidos pela Lei da Deficiência (Disability Act), de 2005, para os efeitos desta lei.

Procedimento após a apresentação de um pedido
O organismo público em causa pode ser convidado a apresentar um relatório. Se necessário, serão examinados registos e dossiês e interrogados os funcionários. Seguidamente, a Provedoria decidirá:

  • se a queixa é válida;
  • se o queixoso sofreu danos em consequência do ato ou decisão do organismo público.

Na maioria dos casos, as queixas são tratadas informalmente. A Provedoria poderá discutir diretamente o problema com o organismo público ou examinar os dossiês pertinentes. Em casos mais complexos, poderá ter de realizar uma investigação aprofundada. Os queixosos que não ficarem satisfeitos com o resultado da investigação têm ao seu dispor um mecanismo de recurso interno.

Possíveis resultados do processo

Se a Provedoria considerar que o queixoso sofreu danos em consequência de um ato injusto ou ilegal de um organismo público e este não tiver adotado medidas para corrigir a situação, poderá recomendar que o faça. Se considerar que é oportuno, a Provedoria poderá convidar o organismo público a:

  • reapreciar os seus atos;
  • alterar a sua decisão; e/ou
  • oferecer ao queixoso:
    • uma explicação;
    • um pedido de desculpa; e/ou
    • uma indemnização.

Se a Provedoria decidir que a queixa é infundada, deve explica ao queixoso como chegou a esta conclusão.

Organismos especializados em direitos humanos

Provedor dos direitos da criança

Ver Instituições nacionais de direitos humanos supra.

Organismo de Proteção de Dados

Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados

21 Fitzwilliam Square South,
Dublim 2
D02 RD28

Sítio Web: https://www.dataprotection.ie/

O Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados (Office of the Data Protection Commissioner) é responsável pela defesa dos direitos dos cidadãos, consagrados nas Leis de Proteção de Dados (Data Protection Acts), de 1988 e 2003, e pela fiscalização do cumprimento das obrigações de proteção de dados impostas por parte dos responsáveis pelo seu tratamento.

Os cidadãos que considerarem que os seus direitos estão a ser violados podem apresentar uma queixa ao Comissário, que investigará o assunto e tomará as providências necessárias para resolver a questão. Os membros do público podem dirigir-se por escrito ao Comissário responsável pela Proteção de Dados descrevendo pormenorizadamente o incidente que originou a queixa. Devem identificar claramente a organização ou a pessoa de cuja atuação se queixam, bem como descrever as medidas que adotaram para chamar a atenção da organização para as suas preocupações e o tipo de resposta que dela receberam. Devem também fornecer cópias da correspondência com a organização e outros elementos de prova.  O Serviço do Comissário responsável pela Proteção de Dados entrará então em contacto com a organização.

Consoante a natureza da queixa, o Comissário da Proteção de Dados poderá, antes de mais, tentar encontrar uma solução aceitável para todas as partes. Nos casos em que não for possível obter uma resolução amigável, o Comissário da Proteção de Dados realizará uma investigação aprofundada sobre todos os factos antes de tomar uma decisão formal. Uma vez concluída a investigação, o Comissário informará as partes da sua decisão por escrito. No caso de queixas sobre infrações ao Regulamento das Comunicações Eletrónicas (Electronic Communications Regulations) (SI 535 de 2003, com a redação que lhe foi dada pelo SI 526 de 2008), o Comissário poderá instaurar uma ação judicial contra a organização em causa.

Outros Organismos Especializados

i) Unidade de Combate ao Tráfico de Seres Humanos

Ministério da Justiça
Política de justiça penal
Política de tráfico de seres humanos
Política de segurança comunitária e Política económica, transnacional e de luta contra a criminalidade organizada
51 St Stephen's Green
Dublim, D02 HK52

Número de telefone: +353 1 602 8202

Correio eletrónico: info@justice.ie

Unidade de Investigação e Coordenação do Tráfico de Seres Humanos,

An Garda Síochána (Serviço Nacional de Polícia da Irlanda)

Gabinete do Serviço Nacional de Proteção de Garda,
Harcourt St.
Saint Kevin's
Dublim

Número de telefone: +353 1 666 0000

Correio eletrónico: blueblindfold@garda.ie
sítio Web: http://www.garda.ie/Controller.aspx?Page=5416&Lang=1
  • Breve descrição do tipo de pedidos tratados pela instituição,
    Pedidos de informação sobre questões de tráfico de seres humanos na Irlanda.

ii) Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional

Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional,
7 Hanover Street East,
Dublim 2

Atribuições: O Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional (International Protection Appeals Tribunal) é um organismo independente, que aprecia recursos das recomendações desfavoráveis do Serviço do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo (Office of the Refugee Applications Commissioner) quanto à concessão do estatuto de refugiado. O Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional aprecia igualmente recursos das decisões do Serviço do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo nos termos do Regulamento Dublim II.

Procedimento:

Um requerente de asilo cujo pedido de proteção internacional tenha sido indeferido pelo Serviço da Proteção Internacional (International Protection Office) pode recorrer da decisão para o Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional. A carta de indeferimento indicar-lhe-á se tem o direito de recorrer e o prazo fixado para a interposição do recurso.

Juntamente com a carta de indeferimento, é-lhe enviado um formulário de notificação de recurso. Se não receber o formulário, pode descarregá-lo desta página.

Todos os recursos recebidos no Tribunal de Recurso para a Proteção Internacional são tratados por ordem cronológica. Será notificado quando lhe for atribuída uma data de audiência.

Antes de interpor recurso, deve:

  • certificar-se de que preenche o formulário correto para o tipo de recurso que está a apresentar,
  • certificar-se de que o recurso é apresentado dentro do prazo fixado, conforme indicado na carta de indeferimento do Serviço da Proteção Internacional,
  • certificar-se de que todas as secções do recurso foram preenchidas e que o formulário está assinado.

Pode enviar o seu formulário de notificação de recurso do seguinte modo:

Por correio postal para:
The International Protection Appeals Tribunal
6/7 Hanover Street East
Dublim D02 W320
Tel.: +353 (0) 1 474 8400

Digitalizado, por correio eletrónico, para: info@protectionappeals.ie

O prazo para interpor recurso começa a correr a partir da data da emissão da recomendação desfavorável do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo. No entanto, este prazo varia consoante as conclusões do Comissário relativamente ao seu caso. Deste modo, pode ter 15, dez ou quatro dias úteis para recorrer. A carta do Comissário responsável pelos Pedidos de Asilo que o informa da recomendação de não lhe conceder o estatuto de refugiado indicará o prazo para interpor recurso.

Depois de preenchido, o formulário da notificação de recurso deverá ser enviado para:

The Chairperson
International Protection Appeals Tribunal
6/7 Hanover Street East
Dublim 2

Fax: 00353 1 4748410

Não se esqueça de guardar o comprovativo de envio do formulário.

Resultado: Se a decisão recorrida for anulada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Decisões Ministeriais do Ministério da Justiça e da Igualdade.

Se a decisão recorrida for confirmada, tal significa que o membro do Tribunal recomendou que não lhe fosse concedido o estatuto de refugiado. Será notificado por escrito desta decisão. O processo será então enviado para a Unidade de Repatriamento do Ministério da Justiça e da Igualdade.

(iii) Garda (Police) Ombudsman

The Gaarda Síochána Ombudsman Commission (Comissão do Provedor da Garda Síochána)

150 Abbey Street Upper,
Dublim 1
Irlanda

sítio Web: https://www.gardaombudsman.ie/

Breve descrição do tipo de pedidos de que a instituição trata:

A Comissão do Provedor da Garda Síochána (Garda Síochána Ombudsman Commission) tem competência para tratar de queixas dos cidadãos e de casos transferidos por outras entidades e relacionados com a conduta de membros da Garda Síochána. As queixas respeitam geralmente a alegações de abuso de autoridade, falta de cortesia, agressão física e negligência profissional.
Os casos transferidos estão relacionados com morte ou ferimentos graves.

A organização pode aceitar queixas de cidadãos (que não desempenhem funções na Garda Síochána) apresentadas num serviço público pessoalmente, por via eletrónica, por telefone, por via postal, através de qualquer posto da Garda, ou pessoalmente a um membro da Comissão. A organização também pode aceitar casos transferidos pelo Comissário da Garda Síochána sempre que este suspeite que a conduta de um membro da Garda Síochána poderá ter resultado na morte de uma pessoa ou ter-lhe causado ferimentos graves. A Comissão poderá iniciar uma investigação sem ter recebido uma queixa se considerar que o interesse público assim o exige.

Breve descrição do procedimento após a apresentação do pedido:

Recebida uma queixa, é apreciada a sua admissibilidade nos termos da legislação aplicável. Se for considerável inadmissível, não haverá lugar a qualquer investigação.
Se for considerada admissível, e se tal se revelar oportuno, poderão ser feitas tentativas, com o consentimento do queixoso e do membro da Garda Síochána em causa, para chegar a uma resolução informal. Caso contrário, a queixa poderá ser investigada como uma potencial violação do Regulamento relativo ao procedimento disciplinar da Garda Síochána (Garda Síochána [Discipline] Regulations), de 2007, ou como uma potencial violação da legislação penal. As partes interessadas têm o direito de ser informadas sobre o andamento e o resultado da investigação.

Breve descrição dos possíveis resultados do processo:

A queixa pode ser considerada inadmissível.

A investigação pode ser arquivada em qualquer altura se, na sequência de informações obtidas depois de a queixa ter sido considerada admissível, a Comissão entender que é fútil ou abusiva, que o queixoso a apresentou sabendo que assentava em factos falsos ou deturpados ou que, tendo em conta todas as circunstâncias do caso, não é necessário ou viável dar seguimento à investigação.

Na sequência de uma investigação, pode ser imposta uma sanção a um membro da Garda.

Na sequência de uma investigação, pode ser instaurado um processo disciplinar e imposta uma sanção a um membro da Garda.

O processo poderá ser enviado para o Ministério Público (Director of Public Prosecutions), acompanhado de um pedido de instauração de um processo-crime. Neste caso, poderá haver um julgamento em tribunal.

Última atualização: 16/04/2024

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